STJ: aos fatos ocorridos antes de 2010 não se aplica a atual redação do art. 110, §1º, do CP
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade, acolheu parcialmente embargos, entendendo que aos fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa.
O Relator foi o Ministro Joel Ilan Paciornik. Participaram do julgamento os Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 12 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há indicação de omissão ou contradição no aresto hostilizado, apenas insistência quanto à análise do mérito do recurso especial.
Os julgados anteriores não foram conhecidos diante da aplicação de óbices processuais, razão pela qual não se perquiriu sobre o mérito recursal.
2. O argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal só foi apontado nos aclaratórios anteriores. Assim, não obstante o aresto impugnado pudesse ser mantido, a matéria é de ordem pública, devendo ser analisada.
3. Consta dos autos que, por fatos cometidos em maio de 2006, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 312, do Código Penal ? CP (peculato).
3.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa.
3.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 12 anos, previsto no artigo 109, III, do CP, entre os fatos (2006) e o recebimento da denúncia, em 16/9/2014, nem entre este último termo e a sentença (5/1/2017), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu prazo superior a 12 anos desde o último marco interruptivo.
3.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.
4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para esclarecimento da matéria de ordem pública, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.004.684/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Fonte: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.004.684/RO