STJ: apenas casos específicos de estelionato mudam a competência

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a alteração de competência no crime de estelionato feita pela Lei nº 14.155/2021 só se aplica aos casos expressamente previstos no parágrafo 4º do artigo 71 do Código de Processo Penal que prevê:

 Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

A decisão foi da Terceira Seção do Tribunal, que entendeu, por unanimidade, que em todas as demais hipóteses a competência continua seguindo a regra geral, qual seja: o local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

O entendimento foi adotado pelo tribunal durante o julgamento de um conflito de competência instaurado entre a 4ª Vara Criminal de Brasília e o juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, em São Paulo, nos autos de inquérito destinado a apurar um crime de estelionato supostamente praticado contra uma empresa de turismo.

De acordo com as investigações o funcionário da empresa, que está localizada em Brasília, teria simulado contratos de parceria com outras empresas para a compra de passagens aéreas – tanto para uso próprio quanto para repasse a terceiros – e para a reserva de veículos e hotéis.

Ocorre que, embora a empresa esteja no Distrito Federal, o funcionário trabalhava em uma filial de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados com a ajuda de outros dois réus, também residentes em municípios paulistas.

Findada as investigações, os autos foram remetidos para o Poder Judiciário do Distrito Federal, mas este suscitou o conflito de competência sob o argumento de que a competência deve ser determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Segundo o juízo do DF, a Lei nº 14.155/2021 fez alterações na competência apenas em relação aos casos de “estelionato eletrônico”, mas o inquérito envolvia hipótese de crime praticado em seu modo clássico.

O relator do conflito, Ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que a controvérsia levantada pelos juízos de competência deixou de existir após a edição da Lei nº 14.155/2021, que definiu de forma expressa a quem cabe julgar o estelionato nas situações específicas descritas pelo legislador – as quais não ocorreram no caso em discussão, já que não há informação sobre transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima, nem sobre cheques sem fundos.

Dessa forma, o relator concluiu no bojo do conflito de competência 185.983, pela competência do juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, visto que o estado de São Paulo foi o local em que o réu obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima. A decisão foi seguida por unanimidade.

Leia também

Agentes da PRF são afastados por morte de homem em viatura


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.