STJ aplica insignificância em furto de alimentos avaliados em R$ 56
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um réu primário que furtou alimentos avaliados em R$ 56, entendendo que a conduta do acusado não é relevante o suficiente para gerar persecução penal pelo Estado, aplicando, assim, o princípio da insignificância.
Alimentos avaliados em R$ 56
Conforme consta no processo, o denunciado havia furtado 12 maracujás, oito tomates, oito bananas, seis abacaxis, quatro pimentões verdes, dois pacotes de quiabo, um pacote de pimentas e duas mangas, avaliados em R$ 56, sendo que todos eles foram restituídos à vitima.
Na primeira instância, o acusado foi condenado por furto e teve a pena fixada em um ano de reclusão e 10 dias-multa, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Em recurso de apelação, a pena foi reduzida apenas ao pagamento da multa.
Já no STJ, a tese defensiva de reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância foi acolhida pelo ministro relator, que afirmou em sua decisão que:
Cumpre destacar, ainda, o fato de que o bem foi restituído à vítima, circunstância que, acrescida da natureza e do valor da res furtivae, autoriza a incidência do princípio da insignificância.
Ademais, esse também foi o teor do parecer do Ministério Público Federal, que tinha se manifestado pela necessidade de reconhecer o princípio da insignificância, tendo em vista que o histórico do paciente e a conduta praticada apresentavam uma mínima reprovabilidade, de modo a caracterizar a atipicidade da conduta.
Assim, concedeu a ordem em HC monocraticamente.
HC 641.122
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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