STJ: após a sentença condenatória, perde força a discussão sobre eventual inépcia da denúncia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento que, após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia.
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ART. 41 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia” (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T5 – QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 2. Tendo em vista a ausência de discussão acerca da aplicação do art. 71 do CP entre os delitos cometidos contra as duas ofendidas, a matéria não pode ser apreciada nesta via especial, por faltar-lhe o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1918430/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
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