STJ: apreensão de 738g de haxixe é fundamento para decreto prisional

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão de 738g de haxixe é fundamento para decreto prisional, tendo sido destacado que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva”.

A decisão (HC 599.867/RJ) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Fundamento para decreto prisional

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PRÉVIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia.

3. Certificado pelo Juízo de primeiro grau que o Parquet estadual requereu previamente a conversão do flagrante em prisão preventiva, não há se falar em custódia decretada de ofício.

4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

5. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois os pacientes foram surpreendidos na posse de 736g de haxixe.

6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos pacientes.

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC 599.867/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

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