STJ: arma acompanhada de elevada quantidade de munição extrapola a prática comum delitiva
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão da arma acompanhada de elevada quantidade de munição – no caso concreto 1 pistola calibre .380, 32 munições intactas de mesmo calibre, 1 carregador de pistola e 1 munição intacta de calibre .380 – extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BASILAR. MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, a apreensão da arma acompanhada de elevada quantidade de munição – no caso concreto 1 pistola calibre .380, 32 munições intactas de mesmo calibre, 1 carregador de pistola e 1 munição intacta de calibre .380 – extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência. Precedentes. 2. A existência de circunstância judicial negativa, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 689.268/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
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