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STJ: as exigências contidas no art. 315, § 1°, do CPP, referem-se ao momento inicial da imposição da preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva, já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso.

A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE APRECIADA NOS AUTOS DO RHC N. 134.052/TO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE REVISÃO PERIÓDICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, EXCESSO DE PRAZO PARA A REVISÃO NONAGESIMAL E RISCO SANITÁRIO IMPOSTO PELA PANDEMIA DA COVID-19. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE IMPOSTO INCLUSIVE A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – A idoneidade do decreto prisional do ora agravante já foi analisada por esta Corte nos autos do RHC n. 134.052/TO, oportunidade em que a segregação cautelar foi mantida. II – As exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva, já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso. III – No caso, o d. juízo de primeiro grau, ao realizar a revisão periódica da prisão preventiva, consignou que “no caso dos autos, observa-se que ainda se encontram presentes os fundamentos autorizadores da medida cautelar anteriormente imposta para eficácia e utilidade da ação penal, a qual já teve seu mérito apreciado, por esta razão quando da prolação da sentença condenatória, não foi concedido o direito de apelar em liberdade, sendo mantida a prisão preventiva […]. Ainda subsiste o motivo que autorizou a conversão da prisão cautelar em preventiva, e também ratificados na sentença penal condenatória de JOEL DE SOUZA”. Assim, verifica-se que a r. decisão do d. juízo processante, que manteve a prisão preventiva do ora agravante, encontra-se devidamente fundamentada para salvaguardar a ordem pública. IV – A ausência de apreciação de matéria pela instância anterior, inclusive aquelas de ordem pública, impede a análise por aquela que a sucede, em observância ao devido processo legal, o que, de outro modo, caracterizaria supressão de instância. No ponto, ainda que a aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem. Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foi oposto pela defesa. V – Acerca do alegado excesso de prazo na revisão nonagesimal e do risco sanitário imposto pela pandemia da Covid-19 a reforçar o seu pleito de revogação da custódia cautelar, é de se repisar que, não apreciadas referidas matérias pela eg. Corte de origem, fica impedida esta eg. Corte Superior de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. VI – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC 148.966/TO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 26/11/2021)

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