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STJ: assistente de acusação pode arrolar testemunhas, desde que respeitado o limite de 5 pessoas

STJ: assistente de acusação pode arrolar testemunhas, desde que respeitado o limite de 5 pessoas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP. A decisão (AgRg no RHC 089886/SP) teve como relator o ministro Jorge Mussi. Conheça mais detalhe do entendimento a seguir:

Assistente de acusação pode arrolar testemunhas

Ementa do AgRg no RHC 089886/SP:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS A DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELO RÉU. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL REPUTADA RELEVANTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. PESSOAS QUE PODEM SER OUVIDAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITAR AS DECLARAÇÕES COLHIDAS ATÉ O TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese dos autos, no curso da ação penal e antes da audiência de instrução e julgamento, o assistente de acusação pleiteou a oitiva de testemunhas, com o que concordou o Ministério Público, tendo o magistrado deferido o pedido, decisão que foi mantida após a impugnação da defesa. 3. Ainda que se possa considerar o rol de testemunhas do assistente intempestivo, visto que apresentado após a resposta à acusação ofertada pelo réu, o certo é que a simples possibilidade de tais pessoas serem ouvidas como testemunhas do juízo afasta a ilegalidade suscitada na impetração, uma vez que, ao deferir a produção da prova oral, o togado de origem reputou-a necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual pode ser colhida, nos termos dos artigos 156 e 209 da Lei Penal Adjetiva. Precedentes do STJ. 4. Caso em que não houve a demonstração de prejuízo pela defesa, a ponderar que o deferimento da prova oral, cuja relevância permitiria o magistrado determiná-la de ofício, ocorreu antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, bem como porque se terá a chance de exercer o contraditório acerca das declarações prestadas até o final da instrução processual, requerendo-se, inclusive, novas provas que se reputar indispensáveis a refutá-las. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 89.886/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)

Precedentes no mesmo sentido:

  • AgRg no AREsp 988640/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 03/08/2017, DJE 16/08/2017
  • REsp 1503640/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 04/08/2015, DJE 13/08/2015
  • HC 102082/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 27/05/2008, DJE 17/11/2008
  • HC 074467/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007

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