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STJ avalia se assistidos pela Defensoria precisam provar algo INUSITADO; entenda

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça está prestes a deliberar sobre a necessidade de os condenados por crimes, assistidos pela Defensoria Pública, provarem sua incapacidade financeira para quitar a multa como condição para a extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Essa questão é crucial para a reintegração dos reclusos e está inserida em um debate que se arrasta nas instâncias superiores do Brasil há cerca de uma década. A extinção da punibilidade assinala o momento em que o Estado não pode mais punir alguém que cometeu um crime. Isso ocorre, entre outras circunstâncias, quando o juiz da Execução Penal declara que a pena foi integralmente cumprida.

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Imagem: MPMS

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Isso se aplica também à pena de multa. A jurisprudência brasileira tem variado ao longo dos anos, mas a posição mais recente estabelece que o pagamento não deve ser exigido para a extinção da punibilidade se o condenado provar não ter condições de fazê-lo.

As Defensorias Públicas brasileiras argumentam que impor ao condenado o ônus de provar sua incapacidade financeira não está sendo eficaz. A maioria desses indivíduos enfrenta severas limitações socioeconômicas, tornando a comprovação de hipossuficiência uma tarefa praticamente impossível.

Com base nesse contexto, a 3ª Seção do STJ admitiu dois recursos especiais para revisar a tese atual. O colegiado vai avaliar se o fato de alguém ser representado pela Defensoria Pública pode presumir que essa pessoa não tem condições de pagar a multa.

Os recursos foram interpostos pela Defensoria Pública de São Paulo, tendo o ministro Rogerio Schietti como relator.

Consequências

A defensora pública de MG alerta que a não extinção da punibilidade devido à pena de multa cria um ciclo vicioso para os mais pobres, levando-os inevitavelmente de volta ao crime. Sem a extinção, o condenado não consegue a reabilitação, que, conforme o artigo 93 do Código Penal, assegura a confidencialidade dos registros sobre o seu processo e condenação. Sem a confidencialidade, não obtém a certidão negativa de antecedentes criminais, prejudicando significativamente a busca por emprego formal.

Enquanto a punibilidade não é extinta, os direitos políticos permanecem suspensos. O condenado não consegue regularizar seu título de eleitor, não pode votar, matricular-se em instituições de ensino públicas ou ocupar cargos públicos por concurso.

Se o condenado não tiver CPF, não poderá emitir esse documento por falta do título de eleitor. Como resultado, não obterá carteira de trabalho, crédito em instituições bancárias ou acesso a benefícios sociais.

De acordo com o artigo 114 do Código Penal, a pena de multa permanece válida por dois anos, se essa for a única sanção imposta ao condenado, ou pelo mesmo período da privação de liberdade. Uma pessoa condenada à pena máxima no Brasil de 40 anos terá que esperar mais 20 anos com essas restrições até estar realmente livre da justiça criminal. Para o Gaets, essa é uma questão que contribui para a perpetuação da punição.

Ajuste do STJ

O tema permitirá ao STJ realizar a terceira revisão da tese. Inicialmente, a 3ª Seção definiu em 2015 que o réu que cumpre a pena privativa de liberdade tem a extinção da punibilidade decretada mesmo sem pagar a multa. Naquela época, argumentou-se que essa obrigação pecuniária, como dívida de valor, poderia ser cobrada pela Fazenda Nacional, mas sem efeitos no âmbito penal.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal abordou o assunto na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, que julgou o caso do mensalão. Em prol dos autores dos crimes de colarinho branco, a conclusão foi diferente.

O Plenário do STF decidiu que o MP tem legitimidade para cobrar multa em condenações penais, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda. A posição foi reafirmada na ADI 3.150, julgada conjuntamente naquele momento.

A partir disso, as turmas criminais do STJ ajustaram a interpretação. Contudo, os recursos continuaram a ser julgados, com pedidos de modulação da chamada “jurisprudência prejudicial”. Isso levou a 3ª Seção a revisar a tese em dezembro de 2020.

Menos de um ano depois, o colegiado mudou novamente, agora para esclarecer que a multa deve ser paga, a menos que o condenado prove sua situação de miserabilidade.

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