STJ: atestado médico de advogado não basta para suspender prazo penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação de atestado médico sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato não configura justa causa para a devolução do prazo em processo penal.
A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal c/c o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 2030489/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022)
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