STJ: atuação como “mula do tráfico” não gera presunção de habitualidade delitiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que o agente que, na qualidade de mula do tráfico agiu de modo esporádico como transportador da droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

O Relator foi o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Participaram do julgamento os Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi.

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 102KG DE MACONHA. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
  2. O agente que, na qualidade de mula do tráfico agiu de modo esporádico como transportador da droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 632.857/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.017.857/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Fonte: REsp nº 2017857 / SC