STJ: ausência de avaliação do valor dos bens furtados impede a análise da insignificância
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de avaliação acerca do valor dos bens furtados impede a análise da pretensão de reconhecimento da atipicidade material pela insignificância, dada a impossibilidade de se aferir o grau de reprovabilidade da conduta.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, I, C.C. ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VALOR DOS BENS FURTADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Hipótese em que o auto de exibição/apreensão, embora enumere os bens objeto do delito imputado (3 canecas grandes de aço, 1 bíblia religiosa, 2 assadeiras de aço, 2 panelas de pressão usadas, 10 panelas de aço, 2 caldeirões de ferro e 2 frigideiras), não indica o valor dos referidos bens. 2. A ausência de avaliação acerca do valor dos bens furtados impede a análise da pretensão de reconhecimento da atipicidade material pela insignificância, dada a impossibilidade de se aferir o grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o furto qualificado, praticado mediante escalada, arrombamento, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 673.210/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
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