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STJ: ausência de falta grave nos últimos 12 meses autoriza a concessão do livramento condicional

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se manifestando no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019 (comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses), constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APENADO EM GOZO DO BENEFÍCIO HÁ 6 MESES. PRINCÍPIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO E RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019 (comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses), constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas (AgRg no HC 692.452/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021 e AgRg no HC 684.799/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas (2016 e 2019) não tinham o condão de afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos o que não encontra espaço na via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Considerando que a execução penal tem por objetivo, além de dar cumprimento à pena imposta na sentença condenatória, “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado” (art. 1º da LEP), não se mostraria razoável cassar o livramento condicional concedido há 6 meses, notadamente por não se ter notícia de conduta que desabone o apenado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1941057/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

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