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STJ: autorização do interlocutor da conversa valida prova obtida por WhatsApp

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a autorização do interlocutor da conversa valida prova obtida por WhatsApp, mesmo quando ausente mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial competente.

A decisão (AgRg no HC 595.956/SP) teve como relator o ministro João Otávio de Noronha.

Autorização do interlocutor da conversa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVO. WHATSAPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO APARELHO. ÁUDIO DISPONIBILIZADO VOLUNTARIAMENTE POR TESTEMUNHA. ÁUDIO REPASSADO A TERCEIROS POR CORRÉU. VÍCIO NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

2. Preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia.

3. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo – mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) – somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa.

4. Admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do writ somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 595.956/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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