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STJ: benefícios da Recomendação 62/20 do CNJ não se aplicam a todos os crimes

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, salvo em situações excepcionais, os benefícios previstos na Recomendação 62/2020 do CNJ não devem ser aplicados aos apenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. RISCOS DE COVID-19. CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, NOS FERIADOS E FINAIS DE SEMANA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, salvo em situações excepcionais, os benefícios previstos na Recomendação 62/2020 do CNJ não devem ser aplicados aos apenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça. 2. Na inexistência de excepcionalidade apta a justificar a manutenção do benefício (prisão domiciliar, com monitoração eletrônica), e não tendo sido demonstrado o risco de agravamento da atual condição de saúde do apenado, que não integra o grupo de risco e foi condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, I e II, do CP, praticado com violência ou grave ameaça, e 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecida a ausência dos requisitos previstos na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, revogando-se o benefício concedido. 3. Recurso especial provido. Revogação da saída antecipada (prisão domiciliar) com monitoramento eletrônico, deferida pelo Juízo de Execução. Restabelecimento da pena em regime semiaberto. (REsp 1922579/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 11/11/2021)

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