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STJ: cabe a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior “tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco” (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015). 2. No caso, nada de concreto restou declinado que constitua motivação idônea para a dispensa da perícia, embora a infração penal tenha deixado vestígios, conforme o reconhecido no decreto condenatório, impondo-se, portanto, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 701.932/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)

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