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STJ: cabe ao Judiciário fixar, na substituição da PPL por PRDs, a medida mais adequada ao caso concreto

STJ: cabe ao Judiciário fixar, na substituição da PPL por PRD, a medida mais adequada ao caso concreto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no HC 582.302/SC, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, decidiu que não existe direito subjetivo do réu em escolher, quando da substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por restritivas de direito (PRDs), qual a medida a ser aplicada, de modo que cabe o Judiciário a fixação daquela que seja mais adequada ao caso concreto. Confira mais detalhes do entendimento:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PENA-BASE. VALOR DA RES FURTIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SERVIÇOS À COMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O valor do objeto do crime de furto pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável. No caso em análise, a res furtiva consistente na importância de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), justifica o incremento da pena-base. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por qual medida prefere cumprir, cabendo ao judiciário fixar a medida mais adequada ao caso concreto. Devidamente fundamentada na necessidade de repressão efetiva ao comportamento ilícito, a substituição pelo Tribunal de origem da restrição de fim de semana por serviços à comunidade não caracteriza constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC 582.302/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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