A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para os fins do art. 59 do CP, a personalidade do agente refere-se a seu perfil subjetivo, aspectos morais e psicológicos, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade.
A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. ANÁLISE INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 59 do CP, a personalidade do agente refere-se a seu perfil subjetivo, aspectos morais e psicológicos, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade. 2. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1897252/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
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