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STJ: cabe ao juízo da execução analisar pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INDEMONSTRADA, CONTUDO, SUA OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se olvida que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, concluído em 25/04/2020, pacificou a tese de que “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. 2. Todavia, para a correta solução da questão ora examinada, é imprescindível levar em consideração que a Lei n. 11.596/2007, por ter criado novo marco interruptivo do prazo prescricional, trouxe modificação que agrava a situação do Réu (novatio legis in pejus). Assim, o comando normativo não pode retroagir para alcançar crimes cometidos em datas anteriores à entrada em vigor da norma sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. In casu, o acórdão que confirmou a condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 30/07/2003, isto é, antes da edição da Lei n. 11.596/2007 e, nessa panorama, a modificação legislativa nela contida não tem o condão de alcançar a hipótese dos autos. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão que primeiramente condenar o Acusado, não se sopesando para esse fim a publicação de aresto que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente. Contudo, não transcorreu o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre os marcos interruptivos e a formação da coisa julgada, que retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 4. De outro lado, a redação do art. 112 do Código Penal é expressa no sentido de que o termo inicial da prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.” 5. Desse modo, ante a literalidade do texto legal e evitando a adoção de interpretação contra legem em prejuízo do réu, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Precedentes. 6. Embora tenha transcorrido o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 109, inciso I, do Código Penal) desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, em 31/07/2000,  sem que houvesse o inicial cumprimento da pena, pois os autos ainda aguardam a prisão do Réu para o início da execução da pena imposta, não está demonstrada a prescrição da pretensão executória, pois a instrução do mandamus não demonstra, estreme de dúvidas, a inocorrência das hipóteses impeditivas e interruptivas da prescrição previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal. 7. “Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018” (AgRg no HC 473.344/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020). 8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para determinar que o Juízo das Execuções competente analise a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (RHC 144.365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

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