STJ: cabe medida socioeducativa de internação ao ato infracional equiparado ao crime do art. 217-A do CP
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientado no sentido da possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação ao ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável.
A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação ao ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável. II – No caso, a Corte de origem não dissentiu dessa orientação, pois manteve a medida socioeducativa estabelecida na sentença, sem aludir a algum óbice legal, mas sopesando as circunstâncias do caso que, sob sua perspectiva, indicariam a suficiência da medida fixada pelo Magistrado III – Nesse contexto, não há falar em violação do art. 217-A do Código Penal, bem como dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos da Lei n. 8.069/1990, inclusive porque o Juízo não é obrigado a fixar a medida mais gravosa, devendo observar os princípios da proporcionalidade e atualidade quando da fixação da medida. Precedentes. IV – Inviável rediscutir a convicção do eg. Tribunal a quo no sentido da suficiência da medida fixada para o processo socioeducativo, uma vez que tal providência demandaria o reexame de circunstâncias fáticas, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1906342/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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