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STJ: cabe medidas cautelares diversas da prisão para preservar a integridade física da vítima

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nas hipóteses de crimes em tese cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, para preservar a integridade física e psicológica da vítima.

A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDAS ESTABELECIDAS DE MANEIRA SUFICIENTE AO FIM VISADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I – A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II – A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nas hipóteses de crimes em tese cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, para preservar a integridade física e psicológica da vítima III – Na hipótese, as medidas cautelares foram impostas de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, para garantir a ordem pública, notadamente, consoante relato da vítima expressamente mencionado no decreto prisional, para a preservação de sua integridade física e psicológica. Precedentes. IV – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 680.767/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021)

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