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STJ: cidadania estrangeira não constitui motivo suficiente para presumir a intenção de fuga

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a titularidade de cidadania estrangeira não constitui, por si só, motivo suficiente para presumir a intenção de fuga e o consequente risco à aplicação da lei penal.

Contudo, tal situação jurídica, quando tomada conjuntamente com os demais elementos concretos da realidade fático-processual dos autos, integra motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva com base nesse fundamento.

A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PAR. ÚN., CPP. PRAZO NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECORRENTE FORAGIDO. MANDADO NUNCA EFETIVADO. VALORES ILÍCITOS NO EXTERIOR. RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. CIDADANIA SUECA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II – A prisão preventiva é medida cautelar cuja decretação exige a demonstração da prova de materialidade e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti) e da existência de fatos novos ou contemporâneos que indiquem que o estado de liberdade do imputado representa perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). III – A inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, par. ún., do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. IV – Os elementos que instruem os autos demonstram que o recorrente deixou o Brasil definitivamente após a deflagração da Operação Lava Jato. Após haver tomado conhecimento da existência de investigações sobre crimes para cuja prática, em tese, concorreu, evadiu-se do Brasil e radicou-se na Suíça, país de que é cidadão. Desse modo, o mandado de prisão expedido ainda no ano de 2018 jamais foi cumprido. V – O não cumprimento do mandado de prisão preventiva, expedido há cerca de três anos, até o presente momento, a saída com facilidade do território nacional no curso das investigações, a disponibilidade de recursos financeiros no exterior, a existência de relações com empresas internacionais e a titularidade de cidadania sueca indicam, conjuntamente, que existe risco relevante e concreto à efetividade da atuação da jurisdição penal brasileira. VI – A simples permanência do recorrente no exterior, com o nítido propósito de impedir a efetivação da medida cautelar pessoal decretada no curso do processo, constitui fato que, perpetuando-se continuamente no tempo, indica o risco à efetividade da jurisdição penal brasileira que seu estado de liberdade representa e confirma os fundamentos da primeira decisão que decretou sua prisão preventiva. VII – Conquanto a titularidade de cidadania estrangeira não constitua, por si só, motivo suficiente para presumir a intenção de fuga e o consequente risco à aplicação da lei penal, tal situação jurídica, quando tomada conjuntamente com os demais elementos concretos da realidade fático-processual dos autos, integra motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva com base nesse fundamento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.230/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 01/10/2021)

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