STJ: com alegações finais e conclusão dos autos, fica superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a com a superveniência do oferecimento das alegações finais e a conclusão dos autos para sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo sido destacadas as circunstâncias da prática delitiva – transporte interestadual de entorpecente, com utilização de veículo produto de roubo – e a enorme quantidade de droga apreendida. O Magistrado singular também ressaltou o suposto envolvimento da Paciente com atividade criminosa organizada, o que corrobora a necessidade da prisão cautelar. 2. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 3. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenada a Acusada, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4. Consideradas as circunstâncias dos fatos e a gravidade concreta das condutas, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Com a superveniência do oferecimento das alegações finais e a conclusão dos autos para sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 705.930/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)
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