STJ: cometimento do crime não evidencia “periculosidade” exacerbada do agente
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cometimento do delito, por si só, não evidencia “periculosidade” exacerbada do agente ou “abalo da ordem pública”, a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso em exame, ao que se vê, as instâncias ordinárias não especificaram a quantidade objetiva de todas as drogas apreendidas, em gramas, aspecto essencial para analisar a suposta gravidade da conduta. Nada obstante, os laudos que instruem o pedido referem-se a 6g de maconha embalada em 157 bombinhas, 62g de crack (cocaína em pedra) e 25g de maconha em barra. A quantidade de entorpecentes, ainda que não possa ser considerada insignificante, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o agravado apresenta periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário. 3. O cometimento do delito, por si só, não evidencia “periculosidade” exacerbada do agente ou “abalo da ordem pública”, a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 158.861/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)
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