NoticiasJurisprudência

STJ: cometimento do crime não evidencia “periculosidade” exacerbada do agente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cometimento do delito, por si só, não evidencia “periculosidade” exacerbada do agente ou “abalo da ordem pública”, a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso em exame, ao que se vê, as instâncias ordinárias não especificaram a quantidade objetiva de todas as drogas apreendidas, em gramas, aspecto essencial para analisar a suposta gravidade da conduta. Nada obstante, os laudos que instruem o pedido referem-se a 6g de maconha embalada em 157 bombinhas, 62g de crack (cocaína em pedra) e 25g de maconha em barra. A quantidade de entorpecentes, ainda que não possa ser considerada insignificante, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o agravado apresenta periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário. 3. O cometimento do delito, por si só, não evidencia “periculosidade” exacerbada do agente ou “abalo da ordem pública”, a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 158.861/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)

Leia também

STJ: sentença condenatória prejudica o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo