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STJ: como regra, não cabe habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

A decisão (HC 588.661/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi do crime, já que o paciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso com mais quatro agentes, subtraiu a carga do transportador, restringindo-lhe a liberdade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente está enquadrado no grupo de risco da covid-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não receberá atendimento e proteção adequados. 6. Writ não conhecido. (HC 588.661/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

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Redação

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