STJ: compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes comuns que sejam conexos com os crimes eleitorais
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes comuns que sejam conexos com os crimes eleitorais, cabendo à Justiça Especializada analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO “XEQUE-MATE”. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. 2. COMPRA E VENDA DE MANDATO DO PREFEITO ELEITO. AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL NARRADO NA DENÚNCIA. GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS. CONTEXTO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 3. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 567 DO CPP. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. O Plenário do STF, no julgamento do INQ n. 4.435/DF, confirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes comuns que sejam conexos com os crimes eleitorais, cabendo à Justiça Especializada analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão. 2. Embora não sejam narrados crimes eleitorais na exordial acusatória, não há como afirmar a inexistência destes, muito pelo contrário. O próprio MP esclarece que “a gênese de tudo isso remonta ao financiamento da campanha de eleição do então prefeito LUCENINHA que, como praxe, recorreu ao ‘caixa dois'”. Observa-se, portanto, que, apesar de se ter escolhido como marco temporal inicial das investigações a compra do mandato do então prefeito, referida compra apenas foi possível em virtude das dívidas assumidas por meio de caixa 2. Dessa forma, constata-se a existência de contexto anterior e maior, cuja análise não pode ser subtraída da Justiça Especializada. – Ainda que possa “haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral” (AgRg na APn 865/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 13/11/2018). 3. Verificada a competência da Justiça Eleitoral para conhecer do contexto apresentado nos presentes autos, haja vista a conexão com crime de “Caixa 2”, devem ser considerados nulos os atos decisórios, nos termos do art. 567 do CPP, ressalvando-se a possibilidade de ratificação dos demais atos pelo Juízo competente. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para analisar os fatos investigados na Ação Penal n. 0001048-10.2017.815.0000. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, devem ser considerados nulos os atos decisórios. (AgRg no RHC 143.364/PB, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)
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