Para STJ, competência para executar ANPP é do juízo que homologou acordo
No CC 192.158-MT, julgado em 09/11/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a competência para a execução do acordo de não persecução penal (ANPP) é do Juízo que o homologou”.
STJ entende que competência para executar o ANPP é do juízo que o homologou
De acordo com o colegiado, o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal (ANPP) será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
Segundo pacífica orientação da Corte do STJ, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação.
No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado.
A relatora do Conflito de Competência foi a ministra Laurita Vaz.
Fonte: Conjur