STJ: condição de procurador não basta para configurar crime tributário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu entendimento de que nos casos de crime contra a ordem tributária envolvendo pessoas jurídicas, não basta apontar que o acusado é procurador da empresa, sendo necessário demonstrar o vínculo com a prática criminosa. A decisão foi proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha.
No caso em apreço, o Ministério Público do Paraná denunciou o sócio da empresa e também seus filhos de deixarem de recolher impostos no prazo legal. Segundo a peça acusatória, o delito foi cometido 49 vezes seguidas sobre o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao estado do Paraná.
A defesa, por sua vez, impetrou Habeas Corpus contra a decisão alegando que a denúncia do MPPR foi “pautada exclusivamente no fato dos acusados serem procuradores da empresa responsável pelos lançamentos tributários investigados“, sem especificar seu vínculo direto com o crime.
O Tribunal de justiça paranaense não acolheu o mérito do HC, afirmando que a jurisprudência pátria permitiria flexibilizar a narrativa criminosa em hipóteses envolvendo crimes societários.
No entanto, o STJ entendeu de maneira diversa, para o tribunal superior, embora se possa perceber a demonstração dos elementos mínimos de indícios de autoria e materialidade do crime em relação ao sócio da empresa, a mesma conclusão não pode ser transplantada, de forma automática, aos seus filhos pelo simples fato de serem procuradores da empresa. Em trecho da decisão, o ministro sustentou:
“A mera qualidade de procurador da pessoa jurídica, sem o acompanhamento, ainda que de forma sutil, da demonstração do liame entre a conduta e o fato delitivo imputado, não se presta para qualificar a denúncia e, por consequência, para determinar a instauração da persecução penal”
Com esse entendimento, o ministro relator deu provimento ao HC 720.566.
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