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STJ: constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame do recurso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus, in casu, do recurso ordinário.

A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERECER DENÚNCIA. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SEIS CORRÉUS E PLURALIDADE DE DEFENSORES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E, APÓS, PRAZO PARA MEMORIAIS. DELONGA NÃO CARACTERIZADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus, in casu, do recurso ordinário. II – A deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do recurso, uma vez que o agravante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou, novamente e a pedido do Parquet, a prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia. III – O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. V – No caso, o trâmite processual segue ritmo compatível com a complexidade do feito, pois além do rito próprio do Júri, consideram-se o número de réus (seis) e a pluralidade de defensores. Ademais, após audiência de instrução e julgamento, foi cumprida diligência, estando as partes cientes do referido ato, aguardando-se suas manifestações e, posteriormente, alegações finais. Desse modo, estão demonstrados que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. V – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.244/AL, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

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