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STJ: contexto em que se deu a sua apreensão de drogas pode evidenciar a dedicação à atividade criminosa

STJ: contexto em que se deu a sua apreensão de drogas pode evidenciar a dedicação à atividade criminosa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contexto em que se deu a sua apreensão de drogas pode evidenciar a dedicação à atividade criminosa. A decisão (AgRg no HC 542.542/SP STJ) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Confira mais detalhes do entendimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE O PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas dispõe que o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Esta Corte tem reiterada orientação de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3. Contudo, na espécie, a quantidade de drogas apreendidas – 115g (cento e quinze gramas) de maconha, 43g (quarenta e três gramas) de cocaína e 17g (dezessete gramas) de “crack” – não justifica a aplicação do redutor em fração inferior à máxima, notadamente por serem favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, além da inexistência de provas concretas, nos autos, que demonstrassem que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização dessa natureza. 4. Com a readequação da reprimenda definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, foi concedido ao paciente o abrandamento do regime prisional para o aberto, bem como determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 542.542/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020)

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Redação

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