A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento que ocorre reformatio in pejus quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada.
A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL.OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. VÍCIOS NOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MEIO IDÔNEO PARA FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA. NÃO DESCONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME DE PENA ALTERADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese defensiva de violação aos artigos 619 do CPP e 1.025, do Código de Processo Civil (omissão por parte do Tribunal a quo) está deficiente, na medida em que não foram esclarecidos que pontos deixaram de ser solucionados pelo Tribunal de Justiça, o que acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A figura do tráfico privilegiado foi afastada em razão da conclusão de que o recorrente se dedica à atividade criminosa, assim, a revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. O argumento de vício nos depoimentos dos policiais, que serviram de testemunha, foi solucionado de modo a desconsiderar a existência de qualquer ilegalidade. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 4. “Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 5. De acordo com entendimento desta Corte, a ausência de comprovação do exercício de atividade lícita não é apta a gerar presunção da dedicação ao tráfico, sendo a narrativa contrária também verdadeira, ou seja, o exercício de atividade lícita, por si só, não descarta o exercício da prática delituosa. 6. “É pacífico o entendimento nesta Corte de que ocorre reformatio in pejus quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada (…)? (HC 334.692/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/8/2016).Assim, deve ser alterado o regime semiaberto para o cumprimento da pena do recorrente. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1924031/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
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