STJ cria nova hipótese para justificar a prisão cautelar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública.
A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER O CICLO DELITIVO. AGENTE SERIA O LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM AS CORRÉS BENEFICIADAS PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o periculum libertatis foi evidenciado com base no fato de ser imputado ao custodiado um suposto exercício de relevante participação em associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas (apontado como o “chefe” do grupo, de acordo com a inicial acusatória), a qual seria caracterizada, ainda, pela utilização de adolescentes para a prática delitiva. Ademais, ressaltou-se que a dita associação movimentava “cerca de R$ 300.000,00 mês com a venda aproximada de 40 mil microtubos de cocaína e 20 mil porções de maconha […]”. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. 4. Nesse cenário, torna-se inadequada a substituição da segregação provisória por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois se apresentam como insuficientes para fazer cessar o ciclo delituoso delineado pelas instâncias a quo, no qual o agente seria, em tese, o líder do grupo criminoso investigado. 5. Por fim, em relação a eventual similitude fática com as corrés beneficiadas com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, assentou o Tribunal de origem que “a questão das corrés já apontada quando do indeferimento da liminar não traz a mesma situação do paciente, vez que tinham função secundária na organização e estão grávidas”. Portanto, ausente a similitude fática entre os corréus, descabe a argumentação de que o insurgente faria jus ao mesmo benefício concedido a outros acusados, por não haver preenchimento da hipótese legal prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.891/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)
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