STJ: crimes tributários materiais só se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário
STJ: crimes tributários materiais só se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário. A decisão (AgRg no AREsp 1563941/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. SIMILITUDE FÁTICA E DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADOS. PENAL. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990. CONSUMAÇÃO DELITIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA POSTERIOR À LEI N. 12.234/2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA CONCRETA. RECONHECIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. DOLO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ADEQUAÇÃO. PENAS. REDIMENSIONAMENTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A alegação de divergência jurisprudencial não veio acompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, limitando-se o recurso especial à simples transcrição de trechos dos julgados ao longo da petição recursal, sem a demonstração da similitude fática entre as situações confrontadas e o dissenso na interpretação da lei federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorreu, no caso concreto, em l3/02/2012. Assim, incide a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei n. 12.234/2010. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fática, entendeu pela presença do dolo na conduta do Agravante. Para rever a conclusão, bem assim se proceder à apreciação da tese defensiva de que a conduta teria sido culposa, haveria necessidade de reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.849.120/SC, decidiu que a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, deve observar o valor de crédito tributário definido como prioritário ou o conceito de grande devedor definido pela Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, conforme seja o ente público titular do crédito. 5. A eventual inexistência de norma da respectiva Fazenda estabelecendo o parâmetro de crédito prioritário ou a definição de grande devedor, ou conceitos equivalentes, não impede a aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, pois não se trata de norma penal em branco, devendo, para tanto, ser confirmada a inexistência dessa definição e ser demonstrada concretamente a ocorrência de grave dano à coletividade, não sendo suficiente, para tal mister, a simples menção ao montante sonegado. 6. Nos casos em que há a definição pelo sujeito ativo tributário, a própria existência da norma definindo o valor dos créditos prioritários ou o conceito de grande devedor, é dado concreto que demonstra que aquele montante causa dano à coletividade, tanto que atrai tratamento preferencial para a cobrança, por parte da Fazenda respectiva. Por isso, quando ausente norma dessa natureza, é necessário algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade. 7. Na situação dos autos, o acórdão condenatório, ao justificar a aplicação da majorante, não indicou que o montante receberia tratamento diferenciado pelo sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, a Fazenda do Estado de São Paulo ou que inexistiria norma dessa natureza no âmbito estadual paulista. Também não fundamentou concretamente a ocorrência do grave dano à coletividade, tendo tão somente se limitado a indicar o valor do débito tributário, motivo pelo qual deve ser excluída a majorante. 8. Se a instância pretérita consignou que foram cometidas diversas infrações ao longo de 10 (dez) meses durante o ano de 2008, mostrou-se adequada a aplicação do aumento, pela continuidade delitiva, no patamar de 2/3 (dois terços). 9. Redimensionadas as penas para patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis e sendo o Agravante primário, é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 10. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. (AgRg no AREsp 1563941/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)
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