STJ: dano psicológico não se enquadra como deformidade permanente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão entendendo que o dano psicológico causado a uma vítima de lesão corporal não pode se enquadrar na qualificadora da deformidade permanente.
Segundo os autos processuais, um aluno universitário foi acusado de agredir o coordenador do curso. No tempo dos fatos, o estudante estava suspenso por problema disciplinar quando foi até a universidade, procurou o coordenador do curso e o agrediu na portaria da instituição.
Em razão da agressão, a vítima teria passado por um quadro de estresse pós-traumático que ocasionou na alteração permanente de personalidade.
O juiz determinou a condenação do estudante por lesão corporal qualificada pela deformidade permanente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento.
A defesa do acusado impetrou pedido de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, e a ministra relatora, Laurita Vaz, concedeu a ordem de ofício.
Em sua decisão, a relatora sustentou que a condenação já havia transitado em julgado e, por essa razão, o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois significaria aceitá-lo como substitutivo de revisão criminal. Entretanto, por entender que a tese da defesa tinha parcial fundamento, a magistrada decidiu pela concessão do habeas corpus de ofício.
A ministra sustentou que as duas turmas criminais do STJ entendem que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa expressão, sendo capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, devendo, portanto, ser de natureza física.
Para a magistrada, o dano psicológico pode vir a ser causa de outra qualificadora, mas não a da deformidade permanente. Em trecho da decisão, destacou:
A lesão causadora de danos psicológicos pode, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento de outra qualificadora ou ser considerada como circunstância judicial desfavorável (como ocorreu no caso em exame). Na hipótese, contudo, o enquadramento em qualificadora diversa é vedado, em razão da natureza jurídica do habeas corpus e da impossibilidade da reformatio in pejus.
Após a decisão, a ministra redimensionou a pena para cinco meses de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
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