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STJ define quando é cabível o trancamento da persecução penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que somente é cabível o trancamento da persecução penal quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ATOS PRATICADOS PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA IMPETRANTE NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SOCIEDADE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PREVISTOS NO ART. 3º DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. Precedentes. 2. No caso concreto, a peça acusatória descreve a tipificação legal da conduta imputada à ora recorrente, narra os fatos e as circunstâncias do delito, traz a qualificação da recorrente, aponta indícios mínimos de materialidade e de autoria e expõe o nexo causal entre a conduta chancelada por pessoa que se apresentou como administrador da propriedade e admitiu a contratação de terceiros para efetuarem a roçada de pastos, sem apresentar qualquer autorização dos órgãos ambientais, ato que ensejou o dano ambiental em unidade de conservação. 3. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que a peça acusatória não teria demonstrado que a infração ambiental foi cometida por decisão do representante legal ou contratual da empresa, ou de seu órgão colegiado, se a denúncia afirma expressamente que os danos ambientais foram causados por um dos denunciados, contratado pela empresa para administrar a propriedade, alegação essa que encontra eco em declaração da própria sócia da empresa, na fase inquisitorial, na qual admite a contratação do referido denunciado para desenvolver “Plano agro pecuário” no local. 4. Tampouco procede a alegação de que a denúncia não teria demonstrado que o dano ambiental (constatado pela Polícia Ambiental no dia dos fatos e por laudo pericial do Instituto de Criminalística) foi cometido no interesse ou em benefício da pessoa jurídica, na forma do art. 3º da Lei 9.605/98. Isso porque depreende-se da exordial e dos documentos com ela juntados que o denunciado – que se apresentou à autoridade ambiental como contratado da empresa para administrar a propriedade – teria agido em conformidade com o contrato celebrado para gerir plano agro pecuário a ser desenvolvido no local do qual a empresa tinha ciência e, por consequência, no interesse da empresa contratante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 69.364/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

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