STJ decide: Reincidência impede Princípio da Insignificância no Crime de Descaminho
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça Decide que a Reincidência Impede a Aplicação do Princípio da Insignificância no Crime de Descaminho
Nesta quarta-feira, 28 de fevereiro de 2023, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. O tribunal julgou sob o rito de recursos repetitivos.
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Entendendo o Crime de Descaminho
O crime de descaminho é uma infração caracterizada pela introdução de produtos no território nacional sem o devido pagamento dos tributos de importação. Dessa forma, produtos importados entram clandestinamente no país, sem o pagamento das taxas aduaneiras necessárias, como o ICMS e impostos de importação. Isso difere do contrabando, que envolve a entrada ilegal de produtos proibidos no país.
O Caso em Questão
No voto para a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a Secretaria de Jurisprudência do STJ identificou mais de 4 mil decisões e acórdãos sobre o tema, atendendo ao requisito de multiplicidade e potencial vinculação, possibilitando a formação de um precedente judicial que ofereça segurança jurídica.
O ministro Sebastião Reis Jr. propôs a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.”
As Decisões do STJ
Em seus julgamentos, a Terceira Seção do STJ negou provimento aos recursos especiais. O ministro Messod Azulay seguiu o mesmo entendimento em relação aos recursos específicos, mas divergiu do relator quanto à redação da tese.
Essas decisões refletem a perspectiva do tribunal de que a reincidência de delitos ofusca a aplicação do princípio da insignificância, medida que busca evitar punições excessivas para crimes de menor gravidade.
Os recursos julgados foram: REsps 2.083.701, 2.091.651 e 2.091.652.
Fonte: Migalhas