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STJ decide sobre aplicação da insignificância em contrabando de cigarros

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, o tema 1.143 que trata sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros.

Os Recursos Especiais afetados, 1.971.993 e 1.977.652, são de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik. O relator destacou que, em consulta à base de dados do STJ, foram recuperados 1.471 decisões monocráticas e 128 acórdãos proferidos por ministros da Quinta e da Sexta Turma sobre o assunto.

Como exemplos, citou o AgRg no REsp 1.928.901 e o AgRg no AREsp 459.625, da Quinta Turma, e o AgRg no REsp 1.588.190, da Sexta Turma, nos quais a posição adotada foi pela não aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, em razão dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

O ministro ressaltou que, embora o Tema 157 tenha tratado sobre o contrabando de cigarros, o precedente versou sobre a aplicação do princípio da insignificância para os delitos tributários em geral.

Além disso, o ministro relator destacou também que a tese fixada no REsp 1.112.748 foi modificada por ocasião do julgamento do REsp 1.688.878, que também não tratou especificamente do contrabando de cigarros, mas sim da aplicação da insignificância ao descaminho e aos crimes tributários federais.

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