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STJ: decisão monocrática firmada em jurisprudência dominante do STJ não viola o princípio da colegialidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante da Corte, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental

O Relator foi o Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Participaram do julgamento os Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APONTADA NA SENTENÇA.

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. “A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020), conforme evidenciado na sentença condenatória – “a vítima narrou que o acusado arrancou partes do seu cabelo, partes que ficaram no couro cabeludo por muito tempo, e que ela se sentia muito envergonhada, e precisava ficar tentando esconder tais partes.

Além do mais, ressalte-se que os fatos ocorreram em 2015, sendo que a vítima foi ouvida, em Juízo, somente no ano de 2019, ocasião em que narrou que o seu cabelo não cresceu mais como antes, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após a prática do delito, a vítima ainda tem consequências da sua prática”.

  1. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.054.012/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Fonte: AREsp nº 2054012 / MS

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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