STJ define como comprovar menoridade no crime do artigo 244-B

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu como comprovar menoridade no crime do artigo 244-B, de modo que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público – dotado, portanto, de fé pública – atestando a idade do menor.

A decisão (AgRg no HC 574.536/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Como comprovar menoridade

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PELO PADRASTO (CONSUMADO). ACÓRDÃO REFORMA SENTENÇA MAJORANDO A PENA. DEFESA ALEGA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE DA MENOR. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DA VÍTIMA MEDIANTE OUTROS DOCUMENTOS EMITIDOS POR AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. Ainda que assim não fosse, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento reiterado e consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos da Súmula n. 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público – dotado, portanto, de fé pública – atestando a idade do menor (AgRg no AREsp n. 1.013.254/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2017 – grifo nosso).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020)

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