STJ define quando delação premiada vale para reduzir a pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a redução de pena decorrente das informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação.
A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. COLABORAÇÃO PREMIADA (ART. 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/13). DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA NAS DESCLARAÇÕES DO AGRAVANTE. TESE DE LATROCÍCIO DEVIDAMENTE DESVENDADA PELA POLÍCIA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – As instâncias antecedentes, após análise detida do acervo probatório produzido nos autos, concluíram que a colaboração do paciente não foi eficaz, pois a polícia já tinha chegado a tese do latrocínio quando ele foi preso. III – O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, a redução de pena decorrente das informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC n. 242.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/10/2015). IV – Rever o entendimento adotado pela Corte de origem como pleiteado, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. V – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.707/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)