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STJ define hipótese para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não haver ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa evidenciada por outros meios idôneos.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende não haver ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa evidenciada por outros meios idôneos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram, além da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, a vivência delitiva da paciente, além da existência de circunstâncias adicionais, tendo em vista a prática do delito no interior do estabelecimento prisional. 3. A prática do delito estabelecimento prisional justifica a imposição do regime mais gravoso, no caso, o fechado, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do CP, e em harmonia com a orientação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 684.560/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

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