A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nos termos da Súmula 500/STJ, o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal, prescindindo de provas quanto à efetiva corrupção do menor por parte do agente. Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável (núcleo verbal “com ele praticando infração penal”) ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo (núcleo verbal “ou induzindo-o a praticá-la”).
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE CONTRABANDO, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. CRIME DO ART. 244-B DO ECA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 500/STJ, o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal, prescindindo de provas quanto à efetiva corrupção do menor por parte do agente. Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável (núcleo verbal “com ele praticando infração penal”) ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo (núcleo verbal “ou induzindo-o a praticá-la”). 2. No presente caso, o acórdão recorrido deixa claro que o menor não participou do delito de contrabando, estando apenas presente no carro usado pelo agravado, seu familiar (e-STJ, fls. 468-469). Assim, ausente no aresto a indicação das elementares típicas do art. 244-B do ECA acima referenciadas, não está configurado o crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1953444/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
Leia também
STJ define quando decisões proferidas no âmbito civil vinculam o processo penal
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.