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STJ define novas diretrizes sobre a confissão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.

A decisão (AgRg no HC 625.076/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES UTILIZADAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO, AINDA QUE PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação. (AgRg no HC 625.076/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)

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