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STJ define novas diretrizes sobre constrangimento ilegal e excesso de prazo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. TAMBÉM NÃO CONSTATADA DESÍDIA ESTATAL APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (24/03/2022). PENA EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade em concreto da ação criminosa e na periculosidade do Agente, consubstanciadas no modus operandi da conduta delitiva – o Acusado supostamente desferiu facadas em seu cunhado, que veio a óbito, em razão da vítima pedir ao Agravante que parasse de ofender a sua mãe, ou seja, por um desentendimento familiar banal. Desse modo, inviável a revogação da prisão processual em epígrafe, na medida em que a custódia ainda se mostra necessária para a garantia da ordem pública. 2. Diante da gravidade concreta do delito, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Defesa alega, genericamente, a situação decorrente da pandemia causada pela Covid-19, sem, contudo, demonstrar, de modo específico e fundamentado, a viabilidade do pleito à luz do disposto na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Destaque-se que, consoante afirmou o Tribunal de origem, “não existe qualquer prova de que o perigo de contágio no sistema prisional seja superior ao que é suportado pela sociedade em geral” (fl. 59) e que “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal” . 5. Em relação ao alegado excesso de prazo, consigna-se que o Recorrente foi pronunciado em 20/04/2021. Assim, aplica-se o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Ademais, não se vislumbra desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia, considerando a excepcional situação causada pela pandemia da Covid-19, que, ao certo, contribuiu para eventual prolongamento da marcha processual, bem como a designação do julgamento do Agravante pelo Tribunal do Júri para data próxima (24/03/2022). Assim, não se verifica a existência de evidente ilegalidade a ser sanada na espécie, valendo registrar que, conforme o entendimento desta Corte, “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais” (AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020). 6. Ademais, diante das penas em abstrato atribuídas ao crime imputado ao Agravante na sentença de pronúncia, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 158.156/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

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