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STJ define novas diretrizes sobre desídia defensiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, o não comparecimento destas configura desídia defensiva, sendo que eventual indeferimento do pedido de realização de nova audiência para produção da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO RE GIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, o não comparecimento destas configura desídia defensiva, sendo que eventual indeferimento do pedido de realização de nova audiência para produção da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Quanto ao pleito absolutório, verifica-se que o recorrente, nas razões do recurso especial, não apontou de maneira clara e objetiva o artigo de lei porventura violado pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice contido na Súmula n. 284/STF. 3. “A alteração do julgado, a fim de se constatar a inexistência de elementos suficientes de autoria e de materialidade delitivas, ou, ainda, que a prova produzida é deficitária, tal como pleiteado pelo acusado, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/11/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1947065/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021)

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