STJ define novas diretrizes sobre substituição da PPL por PRD em casos de tráfico de drogas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da ausência do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente a quantidade de droga.
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes justificaram a minorante em 1/2, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida – 1.960,6g de maconha, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte. 3. Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da ausência do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente a quantidade de droga. 4. Recurso não provido. (AgRg no HC 702.018/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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