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STJ define novas diretrizes sobre a interpretação do STF sobre a atual redação do art. 117, IV, do CP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, embargos de declaração, esclarecendo que a interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP, conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu – uma vez que criou novo marco interruptivo da prescrição -, razão pela qual não pode retroagir.

O Relator foi o Ministro Rogerio Schietti Cruz. Participaram do julgamento os Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

  1. Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117, IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía marco interruptivo da prescrição.
  2. A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP, conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu – uma vez que criou novo marco interruptivo da prescrição -, razão pela qual não pode retroagir.
  3. No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em 10/12/2013, decorreu prazo superior a 4 anos entre a referida data e o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
  4.  Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.257.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Fonte: AREsp nº 1257267 / SP

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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