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STJ define novos contornos sobre medidas cautelares e detração penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a medida diversa da prisão que impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Por isso, o tempo de permanência obrigatório em domicílio deve ser computado para fins de detração penal.

A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SEM INTERVALO DE PERMANÊNCIA EM DOMICÍLIO. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento majoritário desta Corte, a medida diversa da prisão que impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Por isso, o tempo de permanência obrigatório em domicílio deve ser computado para fins de detração penal. 2. Não se aplica, à hipótese, a mesma ratio decidendi adotada pela Terceira Seção, pois o agravante foi beneficiado com a liberdade provisória sob monitoração eletrônica, sem intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório. À míngua de previsão legal, o período relacionado à cautelar do art. 319, IX, do CPP não pode ser abatido das penas a ele impostas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.581/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

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