STJ define novos contornos sobre o delito de estupro de vulnerável

STJ define novos contornos sobre o delito de estupro de vulnerável

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. A decisão (AgRg no AREsp 1646070/MS) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz. Confira mais detalhes do entendimento a seguir:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP OU PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. 2. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, mormente por já haver este Tribunal Superior entendido ser incabível o reconhecimento da conduta quando se tratar de vítima vulnerável. 3. A contravenção penal descrita no art. 61 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a vontade de importunar alguém, de modo ofensivo ao pudor, o que não se aplica a crianças menores de 14 anos. 4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos. 5. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1646070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

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