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STJ define novos contornos sobre tráfico na modalidade “ter em depósito” ou “guardar”

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar”, de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO”. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar”, de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)” (HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2. Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 626.817/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

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